A TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Edna
Raquel R. S. Hogemann
SUMÁRIO: 1.
Introdução. - 2. Em busca de soluções alternativas – o papel da OIT. - 3. Os
métodos alternativos. - 4. A experiência internacional na solução dos lítigios
trabalhistas. - 4.1. Nos Estados Unidos - 4.2. Na Argentina. - 4.3. Na Alemanha. - 4.3.1. A
internacionalização da experiência alemã na solução de conflitos laborais -
4.4. Em Portugal. - 4.5. Na França -
4.6. Na Itália. - 4.7. Na Espanha - 4.8. No Japão - 4.9. Na Austrália. -
4.10. Na Inglaterra. - 4.11. No Canadá.
- 5. A negociação trabalhista alternativa Brasil. - 5.1. As Comissões de Conciliação Prévia – Lei n. 9.958/2000. - 6.
Conclusão. – Anexos. - Bibliografia.
Abstract
Este ensaio tem por escopo delinear alguns pontos da
discussão sobre a necessidade objetiva da utilização de outras formas de
solução dos conflitos derivados da relação capital – trabalho, tanto em nível
individual quanto coletivo, face à exaustão, quase falência do atual sistema de
solução dos conflitos de interesse através da Justiça do Trabalho pátria,
graças ao volume monstruoso de processos em curso, que se arrastam a passos de
tartaruga, sem contar os meramente repetitivos.
É neste marco
que vem se configurando paulatinamente, a normatização de um novo
Direito para a regulação das relações de trabalho, apartado dos vínculos
tradicionais do Estado interveniente e regulamentador, que privilegia
instrumentos extrajudiciais na solução das contendas trabalhistas individuais
ou coletivas, enriquecendo o processo negocial, quais sejam, os institutos da conciliação, da mediação e da
arbitragem.
Eis que, com breve essa abordagem, abre-se uma
oportunidade para enxergar o assunto sob o prisma da preocupação com a
manutenção da garantia da efetividade
dos direitos laborais a regular as relações capital-trabalho sob a égide da
legitimidade normativa, buscando inclusive, parâmetros a partir da experiência
vivida pelos trabalhadores de outras nações e à luz do que há de mais atual no
ordenamento.
1. Introdução
O impressionante volume de ações judiciais, provocado
por políticas econômicas equivocadas que se sucederam na década passada ,
aliado ao crescente aumento da
litigiosidade, mormente após o advento
da Constituição Federal de 1988, que consagrou em seu bojo inúmeros direitos e
garantias fundamentais, o número insuficiente
de juízes para atender com presteza a esta nova demanda, o
desaparelhamento dos órgãos do Judiciário e o anacronismo da legislação
processual, a despeito de recentes inovações, contribuem para que o Judiciário
seja hoje um poder que vive uma profunda crise.
Os dados
revelantes desta crise de eficiência e credibilidade pela qual passa o
Judiciário, e que atinge particularmente a Justiça Trabalhista, colocam na
ordem do dia a discussão relativa à questão no tocante à
solução dos conflitos trabalhistas não ser monopólio estatal.
Existem meios
autônomos e heterônomos de resolver os litígios decorrentes da exacerbação
conflituosa das relações entre o
capital e o trabalho.
A negociação
é considerada com um instrumento
autônomo por excelência para solucionar esses conflitos. Ela pode ocorrer na
pendência de um processo judicial ou extrajudicialmente.
Se há conciliação durante o processo judicial, que depende de
homologação do órgão jurisdicional, na verdade, o ato jurídico é complexo e
resulta de consenso entre litigantes, o que pressupõe concessões recíprocas,
mas se aperfeiçoa com a chancela do juiz, daí ser meio autônomo-heterônomo de
solução do conflito.
Se a conciliação é extrajudicial, direta entre os interessados, e não se
refere a nenhuma pendência em juízo, independe de homologação do Judiciário.
No direito do trabalho prevalece, entretanto, o princípio da proteção ao
trabalhador, do qual decorrem vários outros princípios, tais como a
indisponibilidade e a irrenunciabilidade de direitos fundamentais, dentre
diversos outros.
Mesmo após o rompimento do contrato de trabalho, a lei procura
resguardar os direitos trabalhistas, condicionando, por exemplo, a validade da
quitação das chamadas verbas rescisórias à assistência do trabalhador por seu
sindicato de classe, pelo Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensor
Público ou Juiz de Paz, conforme estabelecem os parágrafos do art. 477, da CLT.
Outros meios
de solução dos conflitos, em geral, são a mediação e a arbitragem, não raro
utilizados nos conflitos coletivos de trabalho. A mediação, aliás, é praticada,
usualmente, pelo Ministério do Trabalho e, a rigor, a Justiça do Trabalho
funciona como uma espécie de árbitro, nos dissídios coletivos. Na verdade, a
mediação é mecanismo de auxílio à conciliação, pois o acordo pode se realizar
com ou sem a participação do mediador.
O mediador apenas aconselha as partes
e o árbitro profere uma decisão para resolver o conflito.
Assim, enquanto a mediação é um instrumento auxiliar da negociação, a
arbitragem, frustrada a negociação, é o meio, escolhido pelas partes, para a
solução do conflito, imposta pelo árbitro.
A jurisdição estatal é desempenhada pelo Poder Judiciário, enquanto que
a jurisdição não estatal é exercida pelo árbitro. Ambos dizem o direito, atribuição específica de quem é investido do
poder-dever de jurisdição, palavra que vem da expressão latina jurisdictio.
No presente
estudo estar-se-á apresentando aspectos dos institutos alternativos retro
referidos que buscam a solução dos litigios trabalhistas, bem como a relevância
do estudo do Direito comparado das diversas formas de solução dos conflitos
coletivos do trabalho, em alguns países como Estados Unidos , Argentina,
Alemanha, Portugal, França , Itália,
Espanha , Japão , Austrália, Inglaterra e Canadá., proporcionando uma reflexão
acerca da importância de validade do incentivo aos institutos da negociação
coletiva, da arbitragem, e mediação, além de abordar algumas questões
referentes à experiência brasileira no campo da tutela diferenciada em sede de
relações trabalhistas, em particular uma análise, ainda que breve, da lei n.
9.958/2000, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia.
2. Em busca de soluções
alternativas – o papel da OIT
A prática da
negociação coletiva é incentivada pela
Organização Internacional do Trabalho[1], por
considerá-la a melhor forma de composição dos interesses nas relações de
trabalho. As diretrizes dessa entidade são consubstanciadas em diversos
documentos.
A idéia de solucionar os conflitos trabalhistas, de forma apartada,
nasce, especificamente, no advento da Recomendação nº. 92 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, de 06 de
junho de 1951, a qual, em síntese, orienta a solução de conflitos no trabalho,
no sentido de buscar a resolução através de uma comissão paritária,
constituindo-se no nascedouro do ideário de solucionar conflitos advindo das
relações de trabalho.
Sobre a criação dos organismos viabilizadores da conciliação voluntária
entre patrões e empregados tem-se expresso na Recomendação nº. 92 :
I.
Conciliación Voluntaria
1.
Se deberían establecer organismos de conciliación voluntaria, apropiados a las
condiciones nacionales, con objeto de contribuir a la prevención y
solución de los conflictos de trabajo entre empleadores y trabajadores.
2. Todo organismo de
conciliación voluntaria, establecido sobre una base mixta, debería comprender
una representación igual de empleadores y de trabajadores[2].
A Convenção
98 da OIT, de junho de 1949 prevê as
negociações coletivas baseadas no tripartismo e nos mecanismos alternativos de
negociação e estimula os países conveniados a adotar diversas proposições
relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação
coletiva
O artigo 4º
da Convenção 98 assim dispõe:
Artigo 4.º - Deverão
ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para
fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação
voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de
trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e
condições de emprego[3].
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Recomendação nº. 94,
de 1952, já propunha a criação de organismos de consulta e colaboração entre
empregadores e trabalhadores, no âmbito da empresa, para prevenir ou conciliar
as respectivas controvérsias, excluindo de suas atribuições apenas as questões
compreendidas no campo da negociação coletiva (Reserva Sindical) , como se vê
nos artigos abaixo transcritos:
1. Se deberían tomar medidas apropiadas para promover la consulta y la
colaboración entre empleadores y trabajadores en el ámbito de la empresa sobre
las cuestiones de interés común que no estén comprendidas dentro del campo de
acción de los organismos de negociación colectiva o que normalmente no sean
tratadas por otros organismos encargados de determinar las condiciones de
empleo.
2. De conformidad con la costumbre o la práctica nacionales, dicha
consulta y dicha colaboración deberían ser:
a) o facilitadas, estimulando acuerdos voluntarios entre las partes;
b) o promovidas por una legislación que establezca organismos de
consulta y colaboración, y que determine su alcance, competencia, estructura y
modalidades de funcionamiento, habida cuenta de las condiciones particulares de
las diferentes empresas;
c) o facilitadas o promovidas mediante una combinación de estos dos
métodos[4].
A
Recomendação n.º 163 da OIT, estabelecida em 1981, afirma que as negociações
coletivas devem desenvolver-se em todos os níveis. No entanto, no direito
brasileiro não era assim. Até o surgimento da Lei nº 9.958/2000, as negociações
restringiam-se ao nível dos sindicatos. Estes detinham a exclusividade, o
monopólio da negociação.
3. Os métodos alternativos:
Daniel Fuenes de
Rioja[5]
classifica os conflitos trabalhistas individuais e coletivos em: conflitos de
direitos, nos quais há violação de regras estabelecidas, e conflitos de interesses,
cuja vocação vincula-se à necessidade de fixação de regras de trabalho ou
meramente econômicas.
Pode-se encontrar os
seguintes métodos alternativos de solução dos conflitos trabalhistas de
direitos ou de interesses:
a) Conciliação – serve para encaminhar as partes a um acordo
ou solução mutuamente aceitável, utilizando-se o conciliador de suas próprias
faculdades de razoabilidade e persuasão e distingue-se dos demais métodos por
sua flexibilização, posto que ao concilidador cabe utilizar-se de uma determinada
estratégia e métodos de persuasão próprios para cada caso. É tripartite.
b) Mediação –
provém do latim mediatio que
significa intervenção, intercessão, intermediação.
Mediação, portanto, é um processo de autocomposição do conflito, com a
participação de um terceiro indivíduo escolhido pelas duas partes anteriores,
após esgotadas todas as possibilidades de negociação direta ou pela
impossibilidade de fazê-la.
A mediação trabalhista é usada
por alguns países indistintamente como conciliação. Implica na intervenção de
um terceiro, o mediador, habitualmente neutro, mas com um papel mais ativo, pois dele se espera que
apresente propostas para a solução do conflito, que, no entanto, não pode ser
imposta. A mediação possui uma noção semelhante em qualquer que seja o país
analisado, como observaremos ao final do presente estudo.
No Manual do Mediador[6]
encontra-se a mediação como sendo: "A
intervenção destinada a produzir um acordo. Surge como uma intervenção
autocompositiva que apresenta às partes a possibilidade de resolver a disputa
de acordo com suas necessidades objetivas", complementada como sendo a
"técnica de manter a negociação
entre as partes litigantes sob o controle de uma terceira pessoa, neutra e
preparada para superar impasses e continuar negociando, mesmo quando tudo
parece estar perdido".
c) Arbitragem – segundo Rioja[7],
este tipo de solução das controvérsias de de ordem trabalhista difere das
outras, pois nesta a decisão não se dá “entre” as partes, mas “para”elas.
A arbitragem,
internacinalmente reconhecida, é uma extensão da negociação coletiva.
Ainda que seja
possível recorrer a todas essas formas de solução de conflitos – de direitos ou
de interesses, a função difere, porque num conflito de direitos, o tribunal ou
o órgão arbitral interpreta e aplica as normas que estão em vigor para resolver
o conflito. Por outro lado, num conflito de interesses se busca uma solução
equitativa para hamonizá-los ( trabalhadores e seus sindicatos de um lado e os
empregadores de outro). E aí a correlação de forças é elemento fundamental na
negociação, em função de se presumir que, implicitamente, as partes serão instadas a transigir e fazer
concessões.
Assim, se no curso da
negociação as partes não conseguem lograr êxito em resolver o conflito, o
próximo passo será o de apelar a um terceiro, neutro, aceito por ambas para assisti-las a encontrar uma
solução ( mediação ou conciliação). E se apesar disso, ainda assim, não
encontram uma solução, surge uma outra fase com diversas possibilidades: A
greve de um lado ou o lock out de outro; no sentido de
pressionar o outro lado a ceder. Nessa instância, a alternativa será a
arbitragem voluntária ou obrigatória.
Em virtude de ser a
arbitragem um procedimento pelo qual as partes concordam transigir ao invés de
enfrentar-se abertamente, pressupõe-se que derive da vontade das partes.
Entretanto, pode-se encontrar processos de arbitragem voluntária ou arbitragem
obrigatória.
No caso da arbitragem
obrigatória, esta pressupõe uma restrição ao direito de greve e de lock out. Por isso, Riojas[8]
estima que tal método seja incompatível com a livre negociação coletiva, o que
leva os doutrinadores a concluirem que é mais fácil atingir bons resultados na
arbitragem voluntária que na obrigatória.
Na arbitragem
voluntária, há que haver um prévio acordo a respaldá-la, que pode ser de longa
duração, vindo, assim, a vincular todos os conflitos que surjam, mesmo que as
partes não queiram submetê-los à arbitragem, e ainda assim será um procedimento
voluntário.
A arbitragem pode
abranger os seguintes temas: conflitos originados por interesses, por queixas,
por práticas desleais no trabalho, por reconhecimento de um sindicato.
Chistopher Bovis[9]
citado por Riojas, defende essas práticas alternativos de solução dos conflitos
do trabalho pelo fato de não interromperem a produção e permitirem ampliar a
capacidade de negociação mesmo dos sindicatos mais débeis e que não teriam
condições em caso de uma greve.
A experiência internacional no tema da arbitragem é obrigatória.
4. A experiência internacional na solução dos lítigios trabalhistas:
É de extrema relevância o estudo
do Direito comparado das diversas formas de solução dos conflitos coletivos do
trabalho em outros países, no sentido de
proporcionar uma reflexão acerca do incentivo aos institutos da mediação
e da negociação coletiva .
Cumpre
ressaltar que na sistemática de diversos países, como poder-se-á verificar no
caso da Alemanha , Inglaterra, Itália e Espanha prepondera o princípio da
autonomia privada coletiva, com grande parte dos conflitos solucionados através
da autocomposição, ou seja, mediante negociação coletiva direta entre os
representantes sociais ( organizações sindicais de trabalhadores e
empresariais). Desta forma, os métodos heterônomos de composição dos conflitos
coletivos praticamente inexistem, socorrendo-se do Judiciário e eventualmente
da intermediação de um terceiro somente na impossibilidade da solução via
negocial direta entre as partes conflitantes. O Judiciário é acionado
unicamente na hipótese de conflitos de natureza jurídica, quando é provocado
para interpretar ou aplicar norma coletiva de regência entre as partes, nunca
em relação aos conflitos de natureza econômica, pois estes não são apreciados
pelo Judiciário.
Os modelos
inglês e alemão, que serão oportunamente apresentados, são bastante
diversificados do modelo brasileiro no que concerne à resolução dos conflitos
coletivos, cabendo registrar que nestes países praticamente inexiste a
arbitragem, sendo a mediação método pouco comum , visto que se dá ênfase à
negociação direta entre os interlocutores sociais. Por sua vez, o modelo
italiano também prestigia de forma contundente a negociação coletiva direta,
com a característica dos chamados contratos coletivos de abrangência nacional,
setorial ou empresarial.
Cabe
ressaltar que, em quase todos os países estudados, as organizações sindicais
dos trabalhadores são extremamente fortes e que, ao instaurar-se um conflito,
se reúnem com os empresários, todos imbuídos do propósito de encontrarem uma
convergência de molde a autocomporem as relações trabalhistas, sem a
interferência de qualquer natureza.
4.1. Nos Estados Unidos:
O sistema americano está baseado na descentralização, ou seja, no baixo grau de centralização do contrato
coletivo e no voluntarismo privado, embora dependa dos tribunais para a
homologação dos contratos de arbitragem no tocante aos laudos arbitrais, ainda
que, na prática, na maioria dos casos as partes cumpram sua parte.
Segundo Daniel Riojas[10], as
experiências ligadas à arbitragem obrigatória seja nos EUA, na Europa ou na
Austrália, estão relacionadas à pressões externas, particularmente à existência
de um estado de Guerra – tanto a Primeira quanto a Segunda -, no qual existia a
necessidade da manutenção de um nível de produção e de regulação dos níveis
salariais, em razão da alta inflação. Tendo a medida, originalmente, caráter
temporário.
Nos EUA, v.g., 90% dos
contratos coletivos dispõem que as controvérsias serão resolvidas por árbitros
privados. Lá a arbitragem pode ser de duas formas: arbitragem de queixas (grievance arbitration), que tem por
objetivo dirimir as controvérsias oriundas das convenções coletivas, isto é,
conflitos de natureza jurídica a respeito de aplicação ou interpretação desses convênios, e arbitragem de interesses (interest arbitration), destinada à
fixação de novas condições de trabalho, como salários, horários, pensões e
vantagens sociais.
Há duas alternativas: os árbitros são escolhidos pelas partes
livremente, em agências especializadas como a FMCS (Federal Mediation and Conciliation Service), órgão público; AAA (American
Arbitration Association), órgão
privado. Ressalte-se que os árbitros considerados mais competentes são os
oriundos da National Academy of
Arbitration.
Laerte Augusto
Galizia[11]
aponta que, criada em 1926, a AAA – Associação Americana de Arbitragem é uma
organização privada de serviço público, sem fins lucrativos, com escritórios
espalhados que fazem mediação, arbitragem, intercessão etc, além de cursos e
publicações.
Em 1993 foi criado o
Comitê Deliberativo de Trabalho da Califórnia Setentrional, que elaborou as
Normas para a Resolução de Questões Trabalhistas da Califórnia – formado por 14
advogados, diretores, juízes aposentados e árbitros, que por seu sucesso
difundiu-se por todo o país, renomeadas como Normas Nacionais para Resolução de
Questões Trabalhistas.
Em 1995 é elaborado o
Due Process Protocol – um protocolo de processo devido para a mediação e
arbitragem nas questões for a das relações de trabalho.
A AAA administra os programas de resolução de conflitos dentro dos
padrões estabelecidos pelo DPP encaminhados pelo empregador, mediante a
apresentação de um Plano de resolução de questões trabalhistas, que se não
estiver dentro dos padrões mínimos pode ser recusado.
Assim, a arbitragem é feita por um órgão de decisão que aprecia a
controvérsia ou reivindicação fora do contrato , o não cumprimento do mesmo sob
as Normas Nacionais, proferindo decisão que poder ser apresentanda no tribunal
que tenha jurisdição sobre o mesmo, a saber: de interesses – que define os
contratos ou, de direitos – onde já existe um contrato e arbitra direitos.
No entanto, os altos custos e o procedimento cheio de formalidades são
os maiores problemas do sistema de arbitragem americano.
Já a mediação é feita por um facilitador, o qual promove uma discussão
mediada, sendo pessoa neutra que sugere solução sem impô-la. A mediação poderá
ser autônoma ou prévia à arbitragem ou outro procedimento.
Esses procedimentos de resolução de conflitos podem constar de um manual
coletivo de trabalho ou ser usados num determinado conflito. Mas não se aplicam
a questões alheias aos acordos coletivos.
Citado por Riojas, Bryan M. Downie[12] faz
menção à técnica denominada fact-finding,
que é uma forma de mediação obrigatória, muitas vezes referida como conciliação
obrigatória, de feição própria, pois mescla mediação e arbitragem.
Rioja[13]
esclarece que nos EUA o procedimento
denominado fact-finding é obrigatório
e está relacionado a um sistema no qual inexiste direito de greve. Assim, o fact-finding é o ultimo recurso legal
nas relações laborais. Nesse caso, não há sanção alternativa para os
empregados, para os quais não há outras opções, além do que não há
obrigatoriedade nas suas decisões por parte dos empregadores.
Apesar desta dificuldade este procedimento continua existindo como uma
técnica de solução dos conflitos, em particular nos etores públicos.
Atualmente, a discussão sobre o fact-finding
não se limita à sua aplicação ou não, mas em torná-lo mais efetivo.
Inclui a designação de um
terceiro neutro, se distinguindo dos acordos de conciliação que são
tripartites. Apesar das críticas, o fact
finding continua sendo praticado e goza de prestígio por sua contribuição
para a solução dos conflitos.
4.2. Na Argentina
Em artigo entitulado Comissões de Conciliação Prévia, Vicente José
Malheiros da Fonseca[14] , ao discorrer sobre a experiência argentina relativa
aos meios autônomos e heterônomos de resolver as pendências entre o capital e o
trabalho, reporta-se à Lei nº 25.573,
de 1995, que assim dispõe em seu art.
1º:
Art. 1º - Institui-se em caráter obrigatório a mediação
prévia a todos os juízos, mediação esta que será regida pelas disposições da
presente lei. Este procedimento promoverá a comunicação direta entre as partes
para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes ficarão isentas do
cumprimento deste trâmite se provarem que, antes do início da causa, existiu
mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça.
Eis que, desde 1995, para combater a excessiva litigiosidade que também
ali atulhou de causas os tribunais e dilatou prazos, houve uma preocupação,
segundo Goldin[15], de
promover uma "desjudicialização" do conflito individual trabalhista,
na "linha de evolução também generalizada nos sistemas europeus de solução
dos conflitos" (...), o que determinou "a sanção de um regime de
conciliação obrigatória nos conflitos individuais de trabalho, que deve
necessariamente transitar como condição para aceitar a jurisdição". As
atribuições de conciliador foram confiadas a advogados "que exercem
livremente sua profissão e que desempenham essa função conciliatória em seus
próprios escritórios". Alcançada a conciliação, deve ser submetida à
Justiça ou à Administração do Trabalho para homologação, o que dota o acordo
dos efeitos da coisa julgada .
4.3. Na Alemanha[16]:
Na Alemanha a
arbitragem é utilizada tão somente para a interpretação de contratos coletivos
( não é permitida, salvo em raras execeções, nos conflitos individuais). Há
livre negociação sobre a forma de reajuste a cada ano e acordo de âmbito geral
que duram de cinco a dez anos, que são registrados e têm força de lei. Nos
acordos há uma cláusula de obrigatoriedade de paz durante toda a sua vigência
que impede a eclosão de greves.
O Estado não
interfere nos conflitos que se não se consensuam são submetidos ao mediador.
Há uma cultura de democracia participativa implementada
desde o pós- Segunda Guerra, imposta pelos vencedores, em particular na indústria do carvão e do aço (
fornecedores de matéria-prima para a indústria bélica alemã), consubstanciada
nos direitos de participação e co-gestão na empresa que são exercidos por uma
Comissão de trabalhadores e similares (delegados sindicais), previsto na Lei
Constitucional de Empresas. Além do que há a participação dos representantes
dos trabalhadores e suas entidades de classe nos órgãos de gestão das empresas,
através das leis de co-gestão empresarial, configurando-se, dessa forma uma
verdadeira justiça coexistencial, bem aos moldes do que propugna
Cappelletti[17].
A Lei Constitucional de Empresas regula as relações entre empregadores e
empregados, prevendo a existência de uma representação coletiva dos interesses
dois operários - comissão de
trabalhadores. Nela estão previstos a organização interna da empresa e execução
das tarefas, tais como, nomeação, demissão, limitações ao poder direitivo do
patrão em defesa do assalariado e alocação de recursos humanos. Além da
celebração de acordos que podem ser formais ou verbais com os patrões, na
solução dos possíveis litígios entre trabalhadores e empresa.
Prevê a eleição de empregados ou sindicalistas para os conselhos fiscais
das empresas co-geridas com plenos poderes. Tal participação tem como
efeitos o respaldo das decisões, bem
como a proteção e o resguardo do direito do trabalho.
Os delitos contra os órgãos constitucionais de empresa e seus membros são punidos com pena
privativa de liberdade de até um ano ou multa.
4.3.1. A internacionalização da experiência alemã na
solução de conflitos laborais:
A revista Trabajo, da OIT, em
sua edição de número 36, set/out-2000, apresenta matéria que expõe o quão
avançadas se encontram as relações entre capital e trabalho numa empresa
transnacinal de origem alemã, a Volkswagen, que possui fábricas espalhadas por
todo o mundo e cuja Comissão de Empresa, por conta de acordo firmado, criou, em
1999, um Comitê Mundial de Empresa, formado por representantes dos
trabalhadores em todos os centros pertencentes ao grupo Volkswagen,
internacionalizando definitivamente as atividades dos representantes dos empregados
da empresa automobilística.
O caminho para a criação desse Comitê foi aberto em 1990, com a criação
de uma Comissão de Empresa de caráter continental, composta por membros
oriundos das diversas fábricas da Volks na Europa, com sede em Wolksburg.
De acordo com a matéria veiculada,
“ o
grupo concede amplos direitos de informação aos represetnantes dos
trabalhadores, tanto em nível local como internacional. O Comitê de Empresa
Mundial não conta com direitos de participação, de acordo com a lei alemã de
comitês de empresa. Não obstante, a lei
alemã de participação dos trabalhadores concede aos membros locais a
possibilidade de exercer influência nas operações estratégicas de ultrapassem
os limites de um centro específico, já que tais operações podem vir a afetar os
centros alemães”...”seu objetivo é promover o intercâmbio de informação sobre a
evolução e as estratégias do grupo de conjunto, e garantir que os interesses de
cada sede sejam levados em conta de modo equilibrado e conforme o espírito de solidariedade”.
Exemplos relacionadas à atuação
político-sindical desse Comitê de amplitude e composição operária internacional
da representação laboral são fornecidos utilizando-se dois conflitos
setorizados que ocorreram na fábrica situada em Uitenhage, África do Sul e aqui
no Brasil, em São Paulo, a despeito de, no primeiro caso, as negociações das quais o Comitê tomou parte terem sido
infrutíferas.
Na África do Sul, em janeiro de 2000, mesmo com a intervenção do Comitê
Mundial, não foi possível evitar a demissão de 1.300 trabalhadores da
fábrica localizada em Uitenhage, devido
ao fato de que dos cerca de 32 delegados eleitos para negociar com a direção,
uma parte deles se negava a abrir mão de certas conquistas alcançadas ao longo
do processo de superação do sistema apartheid, o qual, os próprios
sindicalistas alemães contribuíram para derrotar.
Esta radicalização levou a uma sucessão de greves expontâneas que
culminaram com a expulsão dos treze delegados que se opunham às medidas de
flexibilização das relações do trabalho em contrapartida à manutenção de parte
dos empregos, por iniciativa da NUMSA – a entidade sindical sul-africana. Esta
radicalização exacerbada da situação de resistência de parte dos líderes
sindicais comprometeu o processo negocial entre os representantes sindicais e a empresa. Assim, foram promovidas
as demissões e posteriormente realizadas novas contratações pela empresa que recusou-se a rever as demissões
decorrentes do processo grevista.
Já aqui no Brasil a experiência foi oposta.
No final dos anos 90 o país
atravessava um período difícil, marcado pela crise econômico-financeira que
abalou os países denominados “Tigres asiáticos”e a América do Sul, tendo como
consequência a posssibilidade de haver um processo de demissões em massa na
fábrica da Volkswagen localizada em Anchieta/São Bernardo, no estado de São
Paulo, onde está a sede central do grupo no Brasil, contando com cerca de
18.000 postos de trabalho.
O presidente do Comitê Mundial de Empresa, Klaus Volkert, da sede central
de Wolfsburg, intercedeu pessoalmente no conflito que se instalou, participando
ativamente das negociações com a
direção local da empresa, que resultaram num pacote de medidas similar ao da “ Alianza para el Trabajo” de Wolfsburg,
composto por redução da jornada de trabalho com redução salarial, além de
outras medidas de flexibilização, mas com
garantias futuras de manutenção do emprego.
Houve resistência por parte dos empregados num primeiro momento, em
particular na questão relativa ao reajuste salarial acordado, mas foram
mantidos os postos de trabalho, pelo menos naquele momento.
O saldo mais importante dessa
experiência, sem dúvida, foi a
superação da barreira das fronteiras nacionais entre os representantes
operários na defesa de seus interesses de classe, rumo a um sindicalismo
autônomo, livre e internacional, com
condições de fazer face à nova feição globalizada das relações
capital/trabalho, utilizando métodos negociais que possam promover a
coexistência harmoniosa dos interesses próprios da patronal, quais sejam, seus
lucros, com uma situação de respeito aos direitos e garantias fundamentais dos
empregados que envolva desde a questão da remuneração e das condições de
trabalho até a própria gestão da empresa.
4.4. Em Portugal
O professor Marco Antônio César Villatore[18]
informa que as regras portuguesas sobre soluções de conflitos coletivos de
trabalho são encontradas no Capítulo VIII, artigos 30º [19]e
seguintes do Decreto-Lei nº 519, de 29 de dezembro de 1979.(21)
No caso
português, podem ser citadas como formas de soluções, além da mediação, a
conciliação e a arbitragem, podendo existir, por último, a elaboração de
portarias de regulamentação de trabalho.
Na mediação, as partes podem a qualquer tempo acordar em utilizá-la nos
conflitos coletivos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção
coletiva.
As próprias partes é que escolhem o mediador que, para chegar ao final
de seu trabalho escrito, possui total liberdade de colher os dados e as
informações tanto das partes quanto de qualquer departamento do Estado.
Esclarece o autor que o mediador deverá encaminhar o seu laudo por carta
registrada no prazo máximo de vinte dias a partir de sua nomeação, sendo
considerado recusado se ambas as partes não comunicarem expressamente a sua
aceitação no prazo de dez dias de sua recepção.
Decorrido o prazo final de dez dias, o mediador deve encaminhar
simultaneamente às partes a aceitação ou recusa das mesmas.
Todos e quaisquer dados ou informações colhidos durante os trabalhos
pelo mediador devem ser guardados em sigilo pelo mesmo, sob pena de sanções.
Já a conciliação relativa a conflitos coletivos de trabalho poderá ser
promovida conforme as regras presentes na convenção coletiva de trabalho
anterior da categoria profissional, no caso de celebração de uma nova, ou no
próprio documento normativo coletivo, na hipótese da sua revisão. As partes
devem apresentar o pedido de conciliação ao Ministério do Trabalho, que as
convocará para iniciá-la dentro dos quinze dias seguintes.
Caso não
esteja previsto em convenção coletiva o instituto de conciliação, este poderá
ser promovido, conforme as regras dos artigos 31º e 32º do Decreto-Lei nº
519/79, ou seja, por comum acordo das partes ou por uma delas somente quando a
outra não der resposta à proposta de celebração ou de revisão de uma convenção
coletiva. Fora esses dois casos, somente será admitida depois de decorrido um
pré-aviso da proposta, de oito dias, por escrito, à outra parte, caso não se
tenha qualquer resposta.
O Decreto-Lei nº 209, de 2 de outubro de 1992[20]
introduziu nova redação ao artigo 32º supracitado, estabelecendo que "a conciliação será efetuada pelos
serviços de conciliação do Ministério do Emprego e da Segurança Social".
Na arbitragem facultativa, cada parte nomeará um árbitro, sendo que o
terceiro será nomeado pelos dois anteriores. Os três poderão ser assistidos por
peritos e possuem ampla liberdade para colher dados e informações necessárias
das partes e do Estado.
A decisão arbitral será tomada por maioria, tendo os mesmos efeitos
jurídicos da convenção coletiva, não podendo diminuir direitos ou garantias já
presentes em convenções coletivas anteriores. Tal decisão deverá ser
encaminhada às partes e ao Ministério do Trabalho dentro do prazo de quinze
dias.
Caso frustada uma conciliação ou uma mediação sem que as partes tenham
acordado em iniciar uma arbitragem facultativa, dentro de dois meses do final
do primeiro processo, o Ministério do Emprego e da Segurança Social poderá
determinar uma arbitragem obrigatória.
Por último, encontra-se as "portarias de regulamentação de
trabalho", que poderão ser emitidas pelos Ministros do Trabalho e da
Tutela ou responsável pelo setor de atividade se verificadas as seguintes
hipóteses: a) inexistência de associações sindicais ou patronais; b) recusa
reiterada de uma das partes em negociar; c) prática de atos ou manobras
manifestamente dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do
processo de negociação.
Esclarece Villatore[21] que
através de despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Decreto-Lei
nº 209/92), será formada uma comissão para a elaboração da portaria, com a
possibilidade de nomeação de assessores pelas duas partes para assegurar a
necessária representação. A comissão terá noventa dias para apresentar a
portaria, que terá valor de convenção coletiva de trabalho, salvo prorrogação
do Ministro do Trabalho.
A Constituição da República Portuguesa[22] em
seu artigo 56º, item 4, afirma que: "A
lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das
convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas".
4.5. Na França:
Podem ser encontrados convenções e acordos coletivos. A convenções são
negociadas com as Câmaras de empregadores e os acordos com os sindicatos. O
Ministério do Trabalho intervém fortemente nas relações entre capital e
trabalho.
De acordo com o que expõe Villatore[23]é a
partir do artigo L. 522 e itens, até o artigo L. 532-1 do Código do Trabalho
francês que se encontram os dipositivos que tratam dos procedimento de
regulamentação dos conflitos trabalhistas.
Em consonância com o previsto no
artigo L. 524-2, item 1, do Código do Trabalho, dá-se a mediação, sendo certo
que o mediador possui os poderes para
se informar da situação de trabalhadores e demais partes interessadas pelo
conflito, podendo proceder a todas as investigações necessárias e podendo
requerer às partes a produção de todo o documento ou informação de ordem
econômica, contábil, financeira, estatística ou administrativa suscetível.
Também pode recorrer a escritórios de peritos e, geralmente, a qualquer
auxiliar necessário.
Na ocorrência de acordo entre as
partes, o mesmo tem a força de uma convenção coletiva de trabalho, conforme
artigo L. 524-4 do Código do Trabalho.
Já a
conciliação pode ser instituída através de convenção coletiva, de acordo com as
cláusulas fixadas pelas partes interessadas. A violação das condições ali
constantes poderá resultar em responsabilidade civil.
Villatore informa que conciliação legal, conforme artigo L. 523-2 do
Código do Trabalho, permite às partes submeterem o conflito a uma comissão
nacional ou regional (ou para as seções departamentais), de acordo com o
tamanho do conflito:
O
presidente da comissão de conciliação, quando esta é infrutífera, convida as
partes a designarem um mediador para se chegar a um acordo amigável de conflito
coletivo. Caso as partes não queiram designar um mediador, a autoridade
administrativa fa-lo-á através de uma lista de personalidades com autoridade
moral e com competência econômica e social. As listas das personalidades ficam
à disposição de consulta e sugestões das entidades sindicais. As listas são
revisadas a cada três anos.
A
arbitragem, por sua vez, é encontrada nos artigos 525 e seguintes do Código
laboral francês e, conforme o mesmo autor,(26) a natureza desse procedimento
adia profundamente a realização dos procedimentos prévios (conciliação e
mediação). Na França, portanto, a arbitragem não faz parte da autonomia das
partes sendo que a regulamentação do conflito, nesse caso, é uma questão de heteronomia.
O
árbitro também é um terceiro que decide a solução do conflito, sendo importante
frisar que a arbitragem não possui uma boa aceitação nas relações profissionais
francesas. Nem empregador, nem entidades sindicais são favoráveis ao instituto
da arbitragem. Tal pensamento tem condição de ser modificado no caso de uma
grande crise social.
Na
França o concerto ou a consulta é o instrumento mais utilizado de prevenção de
conflitos coletivos de trabalho, ao invés de se utilizar da resolução dos mesmos [24].
4.6. Na Itália
As quatro principais formas de soluções de conflitos encontradas no
Direito Italiano são a mediação, a conciliação, a arbitragem e a comissão de
investigação.
A mediação italiana possui como característica marcante, como explicam
Bruno Veneziani e Lauralba Bellardi, citados por Villatore[25], a
propriedade de ser "uma atividade de
composição dos conflitos coletivos executada prevalentemente de organismos
estatais".
O mesmo autor informa que, a partir do final de 1992 vários projetos de
lei sobre arbitragem e conciliação foram elaborados pelo Conselho Nacional de
Economia e de Trabalho (CNEL) sempre com a finalidade de reforçar a autonomia
coletiva e reduzir a carga do judiciário.
A previsão legislativa italiana de solução de conflitos encontra-se, por
base, na sua Constituição de 1947, nos seus artigos 3º (competindo à República remover os obstáculos de ordem
econômico-sociais, que limitam de fato a liberdade e igualdade dos cidadãos);
4º (a República reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e promove
as condições que rendam efetivo este direito); 35 (a República tutela o
trabalho em todas as suas formas e aplicações); 41 (utilidade social da
iniciativa privada); 44 (a eqüidade das relações sociais); 46 (a elevação
econômica e social do trabalho).
Afirma Villatore[26] que o certo é que a expressão jurídica
"mediação" inexiste expressamente no ordenamento jurídico italiano.
Sendo certo que se pode intuí-la, mas
apenas como conciliação, no constante do artigo 23, letra “d” do Decreto do
Presidente da República nº 520, de 19 de março de 1955 (com regras para os
ofícios regionais e provinciais do trabalho) e do artigo 12, primeiro parágrafo
da Lei nº 628, de 22 de julho de 1961 (os ofícios do trabalho e da máxima
ocupação desenvolvem cômpitos de conciliação nas vertências do trabalho).
Busca
o autor a explicação para esta constatação na obra de Bruno Veneziani e
Lauralba Bellardi[27], os
quais
afirmam
que provavelmente a razão da indeterminação dos conteúdos normativos nasce do
receio do legislador em contrastar com os ditames encontrados nos artigos 39 e
40 da Constituição italiana ou, no mínimo, de gerar a hostilidade sindical.
Mesmo assim foram apresentados vários projetos de lei a partir de 1944, sem
qualquer êxito.
Por
essa razão, foram surgindo vários documentos formais e informais (documentos,
cartas, circulares, pareceres ministeriais) na tentativa de preencher-se as
lacunas deixadas pelo legislador e sugerindo os contornos da atividade
compositiva do terceiro.
Os
mesmos autores(38) explicam, ainda, que o Ministério aplica um duplo fim: a)
solucionar ou, ao menos, diminuir, os pontos de controvérsia; b) preparar toda
a matéria instrutória e as informações técnicas ao fim de uma cognição mais
completa do problema.
Halley de Souza[28]
acrescenta que na Itália existe o Estatuto do Trabalhador lei 300/70, que
serviu de base para a organização espanhola. O estatuto italiano prevê várias
formas de solução de conflitos, dentre as quais, a Comissão no local de
trabalho, o Colégio de Conciliação e Julgamento. Os trabalhadores indicam um
representante e os patrões indicam outro, sendo que os dois representantes de
comum acordo escolhem uma terceira figura e constituem o Colégio.
O autor afirma que as estatísticas italianas informam que as comissões são
a forma mais utilizada para a solução de conflitos na Itália. O sistema
italiano possui garantias reais contra a despensa arbitrária, sendo que a
demissão somente se efetiva se houver apuração dos fatos através de
sindicância, ou seja, a convenção 158 da OIT é aplicada na plenitude.
4.7. Na Espanha:
O Direito
espanhol prevê como formas de soluções de conflitos a mediação, a conciliação e
a arbitragem, possuindo, inclusive, um órgão específico para esse fim,
denominado Instituto de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IMAC), criado
através do Real Decreto-Lei nº 5, de 26 de janeiro de 1979[29], na redemocratização da Espanha, após a queda
do General Franco, com caráter de organismo autônomo adstrito ao Ministério do
Trabalho. Criado em 1997, o IMAC é órgão autônomo, de composição tripartite,
que atua de forma complementar aos órgãos jurisdicionais trabalhistas. O
Instituto constituiu-se em um órgão estatal independente sem ligação com nenhum
dos poderes.
Solicitada e aceita a mediação, o Instituto convocará e ouvirá as partes
em litígio sobre o perfil que deve possuir o mediador requisitado. Com isso
analisará as pessoas que possuem tais requisitos e nomeará a que melhor se
enquadre às exigências das partes interessadas.
O mediador tem a faculdade de convocar as partes, que estarão obrigadas
a comparecer pessoalmente quantas vezes este entender pertinentes, e poderá
solicitar dados e informações para o cumprimento de seu mister. O mediador deve
manter segredo profissional, sob pena das sanções legais. No prazo mais breve
possível o mediador submeterá às partes a proposta de solução que considera
justa e, no caso de aceitação das partes, terá a eficácia de uma convenção
coletiva.
O acordado em conciliação tem
força executiva entre as partes, sem necessidade de ratificação ante o Juiz ou
Tribunal (art. 68).
Observe-se que há a
obrigatoriedade legal do contrato coletivo de trabalho, havendo a previsão de
recurso ao Judiciário. O prazo do contrato é indeterminado, sendo revogado
somente por outro contrato ou se consta um prazo de vigência original.
A "Lei de Procedimiento Laboral" de 1995[30]
(art. 63 a 73), sob o sugestivo título "de la evitacion del proceso",
considera obrigatório o intento de conciliação "perante o serviço
administrativo correspondente", como requisito prévio para a tramitação do
processo.
Contudo, registra Halley de Souza[31] que
o IMAC não logrou êxito, pois após a sua criação, surgiram nos locais de
trabalho, comissões paritárias que solucionavam de forma mais eficiente os conflitos, até porque eram órgãos mais
próximos da realidade onde se delimitava a lide.
Joselita Nepomuceno Borba, Deborah da Silva Felix e Maria Regina do
Amaral Virmond[32]
observam que o modelo espanhol é o que mais se aproxima do brasileiro,
lembrando que recentemente foi criado, em decorrência de um acordo tripartite (
governo, representantes dos trabalhadores e dos empresários - CEDE, CEPYME ,
CCOO e UGT), chamado Acordo para Solução Extrajudicial dos Conflitos Laborais -
ASEC, a Fundação SIMA, que é órgão encarregado de viabilizar os procedimentos
de mediação e arbitragem para a solução extrajudicial de conflitos coletivos
trabalhistas. Trata-se de uma fundação tripartite subvencionada pelo governo
espanhol e é administrada por representantes do governo, das organizações de trabalhadores
e dos patrões.
4.8. No Japão:
É denominado A SHUNTO o sistema de negociação. Pequenas empresas se
integram ao KEIRTSU que subcontrata as empresas familiars com encargos sociais
menores e jornada de trabalho prolongadas com flexibilidade, que são
autorizadas pelos trabalhadores.
O empregado é contratado para trabalhar na empresa e não na função.
Assim, quase não há contratos escritos, com forte influência dos EUA.
4.9. Na Austrália:
O procedimento da arbitragem obrigatória começou em torno de 1890 -
segundo informe de Riojas[33]
- derivado dos profundos conflitos,
frutos da crise interna das relações industriais, tendo sido considerado com um
“audaz experimento social”, cujo intento foi o de promover a justiça nas
relações industriais e assegurar uma paridade salarial. Tal procedimento
funciona tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.
O modelo funciona ao estilo de um tribunal, havendo a possibilidade de
apelação aos tribunais cuja função é a de minimizar os precedents contraries e
ao mesmo tempo controlar a qualidade dos laudos arbitrais. Há uma farta
jurisprudência sobre o posicionamento dos árbitros, sendo certo que muitas
vezes as partes se valem das opiniões emitidas pelos árbitros em sua
fundamentação, para chegar a um acordo, permitido no curso da audiência.
Atente-se para o fato da possibilidade da intervenção estatal como
terceiro interessado nos casos que envolvam o interesse público.
4.10. Na Inglaterra:
Na Gran Bretanha há uma tradição relacionada à arbitragem voluntária. No
entanto, a obrigatoriedade da arbitragem perdurou de 1914 a 1919 e de 1940 a
195, ou seja, em períodos de excepcionalidade causada pela guerra, como
ressalta Riojas[34].
Atualmente, a arbitragem apesar de voluntária conta com a intervenção
estatal, promovida pelo Comitê Central de Arbitragem ( CAC) esse limita a
setores públicos restritos .
Em 1974, foi criado o Serviço de Assessoria, Conciliação e de Arbitragem
(ACAS), responsável por implementar o desenvolvimento das relações entre
capital e trabalho, incluindo a reforma dos mecanismos de contratos coletivos.
No entanto, somente após esgotadas todas as possibilidades é que as partes
podem recorrer à ACAS.
A ACAS prima pela independência e imparcilaidade, além do que não tem a
faculdade de obrigar, mas sim, procura o consenso entre as partes,
desempenhando funções de assessorial, conciliação e arbitragem. É a ACAS que
remete os casos ao CAC, assim como serve a uma série de órgãos públicos: o
Tribunal Nacional dos Ferroviários, o Tribunal de Arbitragem da Polícia, dos
Serviços do Correio e Tribunais Segundo a Lei de Remuneração dos Professores de
1965 e a Lei da Educação de 1980[35].
4.11. No Canadá:
Segundo Riojas[36], o
Projeto de Lei nº 100 de Ontário, prevê a obrigatoriedade prévia do processo fact finding, na busca da solução dos
conflitos laborais ( Lei sobre os corpos colegiados e lei das negociações
coletivas dos professors de 1975). Também o Código Trabalhista Canadense e a
Lei das Relações dos funcionários do serviço público (federais) adotam o fact finding.
As críticas ao fact finding
vão no sentido de que tal procedimento impede uma negociação entre as partes
antes de esgotado o processo, permitindo que se radicalizem as posições de
intransigência, dificultando um possível acordo ou de outra forma de fact finding pode constituir-se como um
óbice à futuros acordos, pelas partes sentirem-se inclinadas a ele recorrerem
necessariamente.
Atualmente está restrito aos setores da administração pública direita e
indireta já que a experiência demonstrou a maior efetividade da conciliação
voluntária.
5. A negociação trabalhista alternativa Brasil:
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, a mediação, a conciliação e a
arbitragem como soluções de conflitos coletivos.
A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista possui suas
regras previstas no Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995. O seu artigo 2º
prevê que, frustrada a negociação direta entre as partes na data-base, as
mesmas poderão escolher um mediador de comum acordo para a solução do conflito.
As partes poderão, inclusive, solicitar ao Ministério do Trabalho a
designação de um mediador, caso não entrem em consenso ou caso a parte não se
sinta em eqüilíbrio para participar da negociação coletiva.
O mediador poderá fazer parte do quadro de empregados do Ministério do
Trabalho ou ser uma pessoa cadastrada ao referido órgão público. No primeiro
caso, não haverá ônus de honorários às partes, ao contrário do que ocorre no
segundo.
O Ministério do Trabalho deverá manter um cadastro de profissionais
habilitados para desempenharem a função de mediador e para possibilitar uma
opção às partes.
O mediador deverá inscrever-se pessoalmente na Delegacia Regional do
Trabalho, devendo possuir comprovada experiência na solução de conflitos e
conhecimentos técnicos, todos de ordem trabalhista. O credenciamento terá
validade pelo prazo de três anos, a partir da publicação de despacho do
delegado, salvo cancelamento fundamentado do mesmo.
O prazo para a finalização dos trabalhos como mediador é de trinta dias
de sua designação, podendo ser menor (caso de ordem pública) ou de maior prazo
(acordo entre as partes).
No caso de frustação da negociação direta e da mediação, será lavrada
uma ata contendo as causas do conflito e as reivindicações de natureza
econômica.
5.1. As Comissões de Conciliação Prévia – Lei
n. 9.958/2000.
A Lei 9.958/2000, que institui a possibilidade de criação das Comissões
de Conciliação Prévia, trouxe uma grande inovação ao Direito Brasileiro, mas
junto com a novidade surgiram as mais diversas posições ora de elogio ou
crítica, estabelecendo um clima
polêmico em torno da matéria, razão pela qual se faz necessário um abordagem
detalhada sobre as origens deste conceito juslaboral.
Em 13 de janeiro de 2000 foi publicada a Lei nº 9.958, de 12.01.2000,
que alterou e acrescentou artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as
Comissões de Conciliação Prévia e, ainda, permitindo a execução de título
executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Com a citada lei, a CLT foi
acrescida do Título VI-A. O art. 625 foi acrescido das letras A até H; o art.
876 teve nova redação; e ao art. 877 acrescentou-se uma letra A, adotando-se,
assim, uma recente técnica legislativa que evita a renumeração dos dispositivos
legais.
É mais um capítulo na Reforma Trabalhista que está em curso.
Constittui-se na versão tupiniquim do fact
finding americano. Sua atribuição é tentar conciliar os conflitos
individuais dos trabalho.
Estas comissões podem ser instaladas nas empresas ou no âmbito sindical.
Serão compostas de representantes dos empregadores e empregados, em igual
proporção. Agora, para os trabalhadores proporem ações trabalhistas buscando
seus direitos, terão necessariamente que se submeter antes às comissões de
conciliação prévia, se ela tiver sido instituída na empresa ou no sindicato, na
localidade da prestação de serviços.
A solução extrajudicial dos conflitos individuais trabalhistas, por
intermédio de comissões de conciliação prévia, portanto, é, em tese, uma
alternativa válida para pacificar as questões entre empregados e empregadores,
não só após a extinção da relação de emprego, mas também durante o vínculo
empregatício.
Contudo, que não basta a simples previsão legal para instituição de meios
extrajudiciais de solução dos conflitos entre empregados e empregadores. Faz-se
necessário o desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes
aos mecanismos alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o
capital, o que não se consegue sem que os interessados, sobretudo os
trabalhadores, tenham a necessária confiança na atuação desses órgãos, tal como
hoje ainda confiam, apesar de tudo, na
Justiça do Trabalho.
Neste mesmo diapasão, diversos pensadores e operadores do direito tem-se
manifestado em relação ao conteúdo da
Lei 9.958/2000, por entenderem que, apesar de não haver mais cabimento
para o estabelecimento de barreiras quanto à utilização dos meios alternativos
em função da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pois a situação
objetiva das relações sociais e laborais exigem uma justiça que seja muito mais
“social”que “jurídica”, não se pode, por outro lado, descuidar das garantias
mínimas ao trabalho e ao trabalhador.Assim é que se levantam argumentos pela sua
inconstitucionalidade.
Jorge Pinheiro Castelo[37], em
artigo publicado na Revista LTr, estabelece
uma série de questionamentos sobre os interesses ocultos que estariam em
jogo e que teriam influenciado a publicação da lei que instituiu as Comissões
de Conciliação Prévia, interesses esses que, na opinão do autor, seriam
contrários aos dos trabalhadores que, por via de consequência somente terão
prejuízos com sua implementação, a começar pela inconstitucionalidade em que se
consubstancia o “estabelecimento de artificial condição de ação violando o
acesso direto e atual à justiça e a instrumentalidade substancial do processo”[38].
Castelo argumenta que a jurisdição
condicionada não está prevista além das elencadas no art. 217, § 1 da
Constituição Federal de 1988, configurando-se tal exigência como verdadeiro
“pedágio de acesso à Justiça, mediante uma passagem administrativa prévia e
obrigatória”[39]. O
autor é contundente em afirmar que, em relação ao interesse de agir, o
estabelecimento de uma condição de ação de natureza administrativa – o
esgotamento da via da negociação na Comissão de Conciliação Prévia - é entulho
autoritário ( § 4 do art. 153, CF/69), extirpado pela CF/88 .
Considera
Castelo que, ao impor a condição de obrigatoriedade ao trabalhador em buscar a
conciliação prévia, estaria o dispositivo legal em pareço afrontando o art. 114
da Constituição Federal de 1988 , que estabelece atribuição de competência
exclusiva da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios individuais
ou coletivos.
Comunga desta posição em relação à inconstitucionalidade da jurisdição
condicionada prevista na Lei 9.958, o jurista Luis Salvador[40],
para quem o direito de ação é absoluto e não pode sofrer qualquer tipo de óbice
por parte do legislador ordinário, independente de qualquer condição, sendo
bastante que haja a capacidade jurídica, a legitimidade e o direito de agir.
Para Claudio Cordeiro Quiroga Gadelha[41] ,
apesar de o direito de ação ser absoluto para alguns doutrinadores e não ser absoluto para outros, em sua
opinião, há um caráter absoluto no tocante a esse direito fundamental do ser humano, mas para ele não é esta a questão em discussão, pois na
legislação em análise, não se trata de condição para a ação, mas pressuposto
processual inerente ao exercício do direito de ação, para dar-lhe viabilidade,
sendo matéria ligada às regras processuais infra-constitucionais. Sendo,
portanto, admissível a exigência do esgotamento da via extrajudicial
configurada pela Comissão de Conciliação Prévia.
Francisco Ferreira Jorge Neto[42]
diverge ao considerar que o direito de ação não é absoluto , pois já está
inclusive condicionado aos requisitos previstos no art. 267, VI CPC e agora
também a este estabelecido pelas regras da Lei 9.958/2000 , que se configura
como um acréscimo, a saber:
Portanto, a obrigatoriedade de tentativa de conciliação prévia é
pressuposto processual, matéria que está afeta às regras de direito processual,
não se atritando com o direito de ação assegurado constitucionalmente, tampouco
com as condições da ação, pois estas encontram-se declinadas no art. 267,
inciso VI, do CPC.
Para este autor a real violação
ao direito de ação é o efeito amplo à demanda. E nesse sentido, parece haver
coincidência na posição dos doutrinadores pesquisados, visto que todos têm
acordo em apontar os riscos imediatos contra os interesses dos trabalhadores
encerrados no parágrafo único do art. 625-E que atribui à transação feita
perante a comissão o efeito de coisa julgada, mesmo das parcelas que sequer
foram postuladas perante a comissão.
Dispõe o art. 625-E :
Art. 625-E -
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes.
parágrafo único - O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Concordam os
autores pesquisados que se configura em
violação do direito adquirido e da coisa julgada o disposto no parágrafo único do art. 625-E ao atribuir à
transação feita pela comissão o efeito de coisa julgada – eficácia liberatória
geral, mesmo das parcelas não apreciadas por ela, consubstanciando-se como
verdadeira violação do art. 5. XXXV, da Constituição Federal de
1988. Segundo Luis Salvador[43], o projeto original previa que essa liberação só se daria na Justiça do
Trabalho.
Sobre essa
questão do poder liberatório do documento produzido na conciliação, assim se
pronuncia Francisco Ferreira Jorge Neto[44]:
O
título oriundo da conciliação possui eficácia liberatória quanto aos títulos
que sejam objeto da demanda, desde que não haja ressalva expressa. Os títulos
não citados, como sendo conteúdo da demanda, não precisam ser ressalvados, na
medida em que a quitação deve ser entendida de forma restritiva, valendo
somente para os títulos demandados junto ao referido órgão extrajudicial.
Quem
produz coisa julgada, dentro do ordenamento jurídico nacional, é a sentença de
mérito, proferida pelo órgão jurisdicional competente, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC). Ainda, neste sentido temos
a Lei de Introdução ao Código Civil, a qual em seu art. 6º, § 3º enuncia:
"Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso".
A
pretensa equiparação dos termos "terá eficácia liberatória geral" à
figura da coisa julgada, em nosso entendimento, reputa-se verdadeira ofensa ao
art. 5º, XXXVI, que enuncia: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Luis Salvador[45] reporta-se ao pronunciamento do presidente da
AMATRA –IX – Associação dos Magistrados Trabalhistas – Região IX, Juiz do
Trabalho em Maringá, Paraná:
"a
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas cogentes devem, portanto, ser
assegurados, não se admitindo jamais que a Comissão de Negociação prévia possa
legitimar RENÚNCIAS DO TRABALHADOR, seja ela tácita ou expressa, não podendo
sequer admitir que a simples expressão "eficácia liberatória geral"
tenha o condão de contrariar as dicções do art. 9o., 444 e 468 contidas na
mesma Consolidação. Veja-se que até mesmo no que se refere a redução de salário
a CF só a admite mediante CCT ou ACT (art. 7º, inciso VI). Ademais da
incorreção lexicológica, há nesta regra uma perversidade política imoral"
(in "Comissões de conciliação: a lógica do avesso" (GENESIS,
Curitiba, 331-409, março/2000).
E
continua:
"na
realidade, seria tolerável e até desejável – com organizações sindicais
decentes, legítimas e representativas, ou comissões de empresa legitimamente
instituídas – que a prática da negociação fosse revestida da maior autoridade.
Nada obstante, nunca da forma como posta pelo legislador. A lei deveria
estabelecer que a eficácia liberatória só ocorre em relação ao objeto da
demanda submetida à comissão. Imagine-se, por exemplo, a hipótese de uma
controvérsia banal sobre o acerto de contas na rescisão de um contrato de
emprego (muitas vezes marcada por certa intranqüilidade entre os envolvidos).
Para a composição acerca de valores ou critérios de cálculo, haverá o
trabalhador de ressalvar imediatamente no "termo" de conciliação
todas as questões que pretende discutir em juízo. E deverá fazê-lo de inopino,
sem consultar advogado, sem meditar sobre os anos passados do contrato ainda
não alcançados pela prescrição qüinqüenal, sem trocar idéias com familiares. Se
nada lhe vier à memória, haverá quitação geral. A considerar constitucional a
referida Lei, por certo, doravante, muitos empregadores passarão a exigir que a
"homologação" das rescisões contratuais se realizem perante as
comissões. Tal como hoje em dia uns tantos já se valem do artifício do
aforamento de uma "demanda" judicial para o pagamento de verbas
rescisórias, buscando exatamente a eficácia liberatória genérica agora
consagrada na lei como regra, mais e mais empresários passarão a correr às
comissões prévias de conciliação. O resultado disso poderá ser o sacrifício dos
direitos de milhões de humildes trabalhadores. Por que não estabelecer que a
conciliação só implica eficácia liberatória – isto é, só exime o devedor de
qualquer obrigação – quando pactuada expressamente? As razões são políticas, e
seguramente inconfessáveis, ou são a manifestação da ingenuidade coletiva de
pelo menos uma parte dos membros do Congresso Nacional. Até mesmo uma sentença
judicial deve estar limitada à chamada res in iudicio deducta (não vamos
repisar aqui a teoria da sentença infra, ultra e extra petita, plasmada, grosso
modo, no art. 460 do CPC). Como posta na Lei 9.958/2000, o termo de conciliação
terá poder maior que aquele conferido à sentença, pois produzirá a mesma
conseqüência jurídica, sem qualquer formalidade, sem contraditório, sem ampla
defesa e principalmente sem os limites da demanda. (GENESIS, Curitiba, 331-409,
março/2000).
Outros senões são levantados em relação ao conteúdo da
lei 9.958/2000, com destaque à ausência de previsão da presença de advogado do
trabalhador às negociações realizadas no âmbito da Comissão , bem como da
inaplicabilidade objetiva do dispositivo
diante da realidade nacional do descumprimento da norma que exige o registro
formal dos empregados. Se não registrado, o empregado não pode participar do
processo de formação da Comissão de
Conciliação.
Além das
questões já apontadas, alertam os juristas para o fato de que negociação nas
comissões de conciliação prévia nas empresas em época de crise é prejudicial
aos trabalhadores, pois seria como “colocar a raposa junto com as galinhas para
administrar os problemas do galinheiro” . A tendência é a de o empregador impor
as suas condições e o empregado será obrigado a "aceitar" o acordo
nas bases propostas sob a ameaça de perda de emprego, de não pagamento das
verbas rescisórias etc. A maior preocupação se concentra no fato de que o termo
conciliatório terá "eficácia liberatória geral", isto é, os
empregados que não ressalvarem os seus direitos (outros direitos em números e
valores não especificados no documento), não poderão mais reclamar estes na
Justiça do Trabalho, pois terão dado "quitação" ao seu contrato de
trabalho.
Assim, a
atenção dos trabalhadores há que ser redobrada, aumentando também a
responsabilidade dos sindicatos e advogados, pois a falta de informação sobre
os seus direitos, implicará na sua perda.
Dessa forma,
as entidades sindicais assumem um papel mais que determinante em esclarecer o
trabalhador sobre seus direitos e como melhor defendê-los, atuando diretamente
no interior das empresas, indicando seus representantes para compor o quadro
das Comissões de Conciliação. No entanto, não se pode olvidar o quadro de
profunda disparidade existente no país
entre os grandes centros urbanos e o interior.
Nos grandes centros urbanos do país, as grandes categorias profissionais, tanto na
indústria ( metalúrgicos, químicos, petroquímicos, vidreiros etc) quanto no
setor de serviços ( bancários, securitários, professores particulares etc),
dispõem de uma larga tradição de luta e organização no movimento sindical, possuindo sindicatos fortes, ligados à centrais
sindicais de âmbito nacional, com grande poder de negociação,
consubstanciada em muitas conquistas
alcançadas ao longo dos tempos, como também por derrotas inevitáveis ( por
exemplo, a categoria bancária que já contou com 800.000 postos de trabalho nos
anos 80, atualmente não passa de 350.000 em todo o país).
No interior a organização autônoma dos
trabalhadores ainda é incipiente, predominando os chamados “sindicatos de
gaveta”, meros representantes subservientes do empregador que se perpetuam no
poder graças ao baixo nível de consciência e cultura dos trabalhadores e as
benesses da patronal.
Diante dessa
realidade que se apresenta os instrumentos contidos na Lei 9.958/2000 não servem para contribuir
para a solução eficaz das contendas de ordem laboral de forma equânime, pois
além de não fortalecerem o principal instrumento de defesa do trabalhador que é
o sindicato, ainda impedem-lhe o acesso direto e amplo à via judicial, numa
política que não cumpre o objetivo de estimular a credibilidade na forma
alternativa de solução de conflitos.
6. Conclusão
É necessário
que se tenha o entendimento pelo qual a criação de normas jurídicas ou a
solução dos conflitos trabalhistas não é obra exclusiva do Estado, num
regime democrático de pluralismo
político.
Como alternativa à jurisdição estatal, os conflitos individuais
trabalhistas podem e devem ser
solucionados por meio de negociação extrajudicial, com intermediação de
representantes sindicais e de empregadores, observados certos requisitos que
assegurem a independência do órgão conciliador, a segurança dos atos ali
praticados e a celeridade na composição do litígio.
As
modalidades alternativas para solução de conflitos têm crescido em todo o mundo
e a velocidade com que ocorrem as relações impõem a todos essas perspectivas,
que não podem
ser descartadas. Já está também amplamente demonstrado, não só no Brasil como
em outros
países desenvolvidos, que o Estado não está mais aparelhado para atender as
atuais necessidades
da sociedade na solução de seus conflitos e para atuar como único agente de pacificação
social.
Como pode ser observado ao longo deste ensaio,
através do Direito Comparado se percebe que os países mais desenvolvidos oferecem larga experiência na
prática da solução autônoma dos conflitos entre o capital e o trabalho, que
pode e deve vir a ser aproveitada,
desde que adaptada à realidade das relações capital – trabalho que se
apresentam nesse país cheio de contradições e disparidades sociais, no qual
ainda se denuncia a existência de trabalho escravo e a exploração da mão-de-obra
infantil no campo e na cidade.
Por isso, a
primeira condição, para que as idéias de criação de fóruns alternativos de
solução de litígios laborais possa ser implementada, é dotar esses instrumentos
alternativos de pessoas competentes e lhes proporcionar as estruturas adequadas
para exercerem o seu papel de modo equilibrado, com experiência na composição
dos conflitos trabalhistas e conhecimento técnico da matéria, além de
imparcialidade, independência, diligência, discrição, eficiência, lisura,
informalidade, transparência, segurança e, sobretudo, celeridade. Sem, no
entanto, dificultar o direito ao acesso à via judicial, se necessário, ou a participação das entidades de classe
nesse processo.
Não basta a
simples previsão legal para instituição de meios extrajudiciais de solução dos
conflitos entre empregados e empregadores. É fundamental e anterior o
desenvolvimento de uma cultura motivada para conduzir as partes aos mecanismos
alternativos de pacificação das questões entre o trabalho e o capital, o que não
se consegue sem que os interessados, sobretudo os trabalhadores, tenham a
necessária confiança na atuação desses órgãos.
Em suma,
devem ser trabalhadas campanhas de esclarecimento ao trabalhador, para que tenha consciência dos principais aspectos
norteadores da Comissão de Conciliação Prévia. Mais do que isso, é primordial a
participação dos movimentos sindicais e dos operadores do direito do trabalho
no processo, pois o risco que se corre é o de, por omissão, compartilhar-se com
um processo perverso de precarização do Direito do Trabalho.
Bibliografia
Co-gestão na
República Federal da Alemanha, Bonn: Inter Nationes, 2ªed., 1984.
RIOJA,
Daniel Fuenes de. Negociación y mediación en conflictos colectivos de trabajo,
in Julio Gottheil, Adrina Schiffrin e outros,
Mediación, una transformación en la cultura, Buenos Aires: Paidos, 1996.
CASTELO,
Jorge Pinheiro, Comissão de Conciliação Prévia, in Revista LTR, vol. 64, abril/2000.
GALIZIA,
Laerte Augusto. Reaprendendo a negociar nas relações trabalhistas, São Paulo,
1996.
[1] A
Organização Internacional do Trabalho foi criada em 1919, ao final da Primeira
Guerra Mundial, quando se reuniu a Conferência de Paz, primeiro em Paris,
depois em Versalhes, a partir das idéias formuladas no século XIX por Robert
Owen e Daniel Legrand que deram origem,
à Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, fundada na
Basiléa, em 1901.
A fundação da OIT
inicialmente respondia a uma preocupação humanitária. A situação de exploração em que se encontravam submetidos
os trabalhadores, sem direitos sociais, sem proteção à saúde ou às suas
famílias, sem qualquer perspectiva de progresso profissional ou social,
alcançava patamares intoleráveis. Isto se vê refletido no preâmbulo da
constituição da OIT, onde se afirma: “existem condições de trabalho que
implicam... injustiça,miséria e privações para um grande número de seres
humanos”.
Também se baseou em
motivações de caráter político. A não melhorar-se a situação dos trabalhadores,
cujo número crescia constantemente em função do processo de industrialização,
estes acabariam por provocar conflitos sociais, que poderiam desembocar
inclusive numa revolução.
A terceira
motivação foi econômica. Qualquer industria ou país que adotasse medidas de
reforma social se encontraria em situação de desvantagem frente a seus
competidores, devido às inevitáveis consequências de tais medidas sobre os
custos de produção. O preâmbulo aponta que “ em qualquer nação que não adote um
regime de trabalho realmente humano, esta omissão constituiria um obstáculo
para outras nações que desejem melhorar a situação dos trabalhadores de seus
próprios países”.
[2] R92 Recomendación sobre la
conciliación y el arbitraje voluntarios. Retirado do site http:// www.iol.org//public/spanish/disclaim.htm. 2000
[3] Retirado do site da Biblioteca Virtual de Direitos Humanos
da Universidade de São Paulo,Comissão de Direitos Humanos, 1999.
[4] R94 Recomendación sobre la
consulta y la colaboración entre empleadores y trabajadores en el ámbito de la
empresa. Genebra, 26.06.1952.
Retirado do site http:// www.iol.org//public/spanish/disclaim.htm. 2000.
[5] RIOJA, Daniel Fuenes de.
Negociación y mediación en conflictos colectivos de trabajo, in Julio Gottheil,
Adrina Schiffrin e outros, Mediación, una transformación en la cultura,
Buenos Aires: Paidos, p.p. 93 e ss., 1996.
[6] Manual do Mediador,
Brasília: MTb, SRT, 1996, p. 11.
[7] RIOJA, Daniel Fuenes de. Op. cit. P. 95.
[8] RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.100.
[9] BOVIS, Chirstopher.Labor Arbitration as na Industrail Dispute Settlement Procedure in World Labor Markets, Labor Law Journal, Chicago, 45(3), in RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.103.
[10] RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.103.
[11] GALIZIA, Laerte Augusto. Reaprendendo a negociar nas relações
trabalhistas, São Paulo, 1996, p. 87.
[12] DOWNIE, Bryan M. Downie. Fact-Finding na Alternative Form of Dispute Resolution, in RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.100.
[13] RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.101.
[14] juiz-presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (Belém),coordenador do Colégio de residentes e
Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na
Universidade da Amazônia (UNAMA).
[15] GOLDIN, Adrián O. "Os
conflitos trabalhistas e suas formas judiciais e extrajudiciais de solução -
anotações e reflexões". In: "Anais do Seminário Internacional
- Relações do Trabalho", Edição do Ministério do Trabalho, Brasília, 1998.
p. 288 e segs
[16]
Conforme publicado em Co-gestão na
República Federativa da Alemanha, material editado pela Inter Nationes.
[17] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.
[18] VILLATORE, Marco Antônio
César. Mediação na solução de conflitos
de trabalho e o Direito Comparado in GENESIS – Revista de Direito do
Trabalho, nº 74, fevereiro de 1999. Retirado do site:
http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt74/estudos1.htm.
[19] Os artigos de legislação são
apresentados com indicação ordinal em todos os seus números, que é a forma
utilizada em Portugal. A regra no Brasil, segundo vários tratadistas e a
Academia Brasileira de Letras, é a de que, de dez em diante, a numeração seja
com cardinais.
[20] Diário da República, de 2 de
outubro de 1992, in VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit.p. 02.
[21] VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit.p. 03.
[22] Assembléia Constituinte, de 2 de abril de
1976, entrando em vigor em 25 de abril do mesmo ano.
[23] Op. cit. p. 5 e ss.
[24] Op. cit. p.6.
[25] VENEZIANI, Bruno; BELLARDI,
Lauralba. "Mediação (dos
conflitos) – Mediazione (dei conflitti)",
in Digesto
Comercial – Digesto Commerciale. 4ª ed., presidente do comitato científico Rodolfo Sacco,
Editora UTET, Turim, Itália, 1993, v. IX, p. 361, in VILLATORE, op. cit. p. 7.
[26] Op.cit.p.7.
[27] VENEZIANI,
Bruno; BELLARDI, Lauralba. "Mediação (dos conflitos) – Mediazione (dei conflitti)", in Digesto
Comercial – Digesto Commerciale. 4ª ed., presidente do comitato científico Rodolfo Sacco,
Editora UTET, Turim, Itália, v. IX, 1993, p. 364.
[28] SOUZA, Halley de. Solução
dos conflitos no âmbito do trabalho. Retirado do site
http://www.jusnavigandi.com.br, 2000. O autor é coordenador para América do
Sul da ILSA (Internacional Law Students Association).
[29] Boletim oficial do Estado – Boletín oficial del
Estado, de 6 de fevereiro de 1979, in VILLAT, Marco Antônio César . Mediação na solução dos conflitos,
encontrado no site:http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt81/Estudo-Marco.htm.
[30] Boletim
oficial do Estado – Boletín oficial del Estado, de 15 de novembro de 1997 , in
VILLAT, Marco Antônio César . Mediação na
solução dos conflitos, encontrado no site:http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt81/Estudo-Marco.htm.
[31] SOUZA, Halley. Op. cit p.3.
[32] Negociação coletiva e os processos de arbitragem e conciliação das
relações trabalhistas: as experiências alemã, espanhola, inglesa e italiana
(Relatório do Curso A21314, de 04/05 a 15/05/98, Turim - Itália)
promovido pela OIT.
[33] RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.104
[34] RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.105.
[35] RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.105.
[36] Op. cit. p. 108.
[37] Jorge Pinheiro Castelo é advogado, especialista, mestre e doutor
pela FADUSP, autor de extensa produção doutrinária, como: "o Direito
Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo", "Tutela
Antecipada na Teoria Geral do Processo", "Tutela Antecipada no
Processo do Trabalho" - todos da LTR.
[38] CASTELO, Jorge Pinheiro. Comissão de
Conciliação prévia – filosofia, ideologia e interesses envolvidos na lei,
inconstitucionalidades e situações específicas – limitações, exceções e
alternativas, in Revista LTr, vol.
64, n. 04, abril de 2000, p. 446.
[39] Idem.
[40] Advogado da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, diretor para Assuntos Legislativos da Abrat e
membro integrante do Corpo Técnico do DIAP (Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar), autor da minuta de petição inicial de ação direta de
inconstitucionalidade contra a Lei 9.958/2000 , distribuída em 29.07.2000,
tramitando no STF, sob o número 2237-7, sob a rrelatoria do Min. Octávio
Gallotti.
[41] Claudio Cordeiro Quiroga Gadelha é Procurador
do Trabalho 19ª Região (AL).
[42] Francisco Ferreira Jorge
Neto é Juiz da 2ª VT S. André SP e
professor de Direito do Trabalho da PUC/SP.
[43] Op. cit p. 2.
[44] JORGE NETO, Francisco
Ferreira. lei 9958/00:
Comissões de conciliação prévia na Justiça do Trabalho. Retirado do site http;//www.jusnavigandi.com
2001.
[45] Idem.