II Tribunal Arbitral do Estado do Rio de Janeiro .


 

SEGUNDO TRIBUNAL ARBITRAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ARTIGO 1º

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao SEGUNDO TRIBUNAL ARBITRAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominada de INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para administrar o processo arbitral.
    2. As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.
    3. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas administra o desenvolvimento do processo arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento.
    4. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA está localizada na sede da Rua Evaristo da Veiga , n.º 16 - Anexo - 3º Pavimento - Sala: 6 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

     

     

    ARTIGO 2º

    DEFINIÇÕES

     

    Para efeito deste regulamento:

    1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral.
    2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
    3. DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.
    4. COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.

    5. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que é compreendida pelo SEGUNDO TRIBUNAL ARBITRAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , propriamente dito , representado por seus, árbitro presidente , árbitros fundadores e outros árbitros que venham a se integrar estatutariamente , em seus quadros sociais.

    1. TRIBUNAL ARBITRAL - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros, conforme seja o caso.

    7. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL é o árbitro designado pelo SEGUNDO TRIBUNAL ARBITRAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que é a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , para presidir o processo arbitral , com o intuito de dirimir ou compor o litígio.

    8. LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem.

     

     

     

     

     

    CAPÍTULO II

    DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

     

     

    ARTIGO 3º

    DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

    1. A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:

     

    I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

    II - a indicação da cláusula compromissória;

    III - o objeto do litígio

    IV - o valor real ou estimado da demanda;

    V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.

    1. A parte requerente, ao protocolizar a Notificação de Arbitragem na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
    2. Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 05 ( cinco) dias, efetue a respectiva complementação.

    Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Notificação arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.

    1. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, enviará cópia à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, solicitando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
    2. Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, para instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.
    3. A Notificação de Arbitragem e a eventual resposta são procedimentos preliminares à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao Tribunal Arbitral, nos termos do ARTIGO 14.
    4. Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem na data do protocolo da Notificação de Arbitragem perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

     

    ARTIGO 4º

    DO TERMO DE ARBITRAGEM

    1. Na data, local e hora previamente fixados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:

     

    I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

    II - o nome e qualificação dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos

    III - a matéria que será objeto da arbitragem;

    IV - o valor real ou estimado do litígio;

    V - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem, observado o contido no ARTIGO 20

    VI - o lugar da arbitragem;

    VII - a autorização para que os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes.

    2. As partes, ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º item 3 , firmarão o TERMO DE ARBITRAGEM o qual permanecerá arquivado nos autos do processo arbitral.

    3. Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula compromissória , a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA dará seguimento ao processo remetendo estas questões para oportuna deliberação do Tribunal Arbitral.

    4. Havendo consenso entre as partes quanto ao número e nome dos árbitros; tendo estes aceito o encargo e sendo aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA; ou se a esta, nos termos do presente regulamento, competir a designação de árbitros, será, desde logo, lavrado o TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO, observando-se o contido no ARTIGO 14.

     

    ARTIGO 5º

    DO NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES

    1. Na hipótese de uma das partes deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para elaborar e firmar o TERMO DE ARBITRAGEM , demonstrando resistência à instituição da arbitragem, esta será composta de árbitro único, salvo se a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA entender que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar a arbitragem com 3 (três) árbitros. A indicação do árbitro único e respectivo substituto será da competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

    2. O não comparecimento da parte não obstará o andamento do processo arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no TERMO DE ARBITRAGEM previsto no ARTIGO 4º.

    3. Se nenhuma das partes comparecer para a elaboração e assinatura do TERMO DE ARBITRAGEM, salvo se a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA entender que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação de nova data.

    CAPÍTULO III

    DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL

    ARTIGO 6º

    DO COMPROMISSO ARBITRAL

    REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES

    1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , requerimento visando à elaboração do Compromisso Arbitral, fazendo prova do recolhimento da taxa de registro, consoante a Tabela de Custas e Honorários.

    2. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.

     

     

     

    REQUERIMENTO UNILATERAL

    1. Ainda na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá solicitar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL.

    4. Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte; ou , em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, a instruíram, à disposição da parte requerente.

     

    CAPÍTULO IV

    DO TRIBUNAL ARBITRAL

    ARTIGO 7º

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos do ARTIGO 9º infra.
    2. Em qualquer hipótese, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA reserva-se à prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.
    3. A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , todas a circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando TERMO DE INDEPENDÊNCIA junto à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que enviará cópia às partes.
    4. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

     

    ARTIGO 8º

    DO NÚMERO DE ÁRBITROS

    1. Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.
    2. As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , o árbitro único e respectivo substituto serão por ela designados.
    3. Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de presidente do Tribunal Arbitral.

     

    ARTIGO 9º

    DOS IMPEDIMENTOS

    1. Está impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:

    I - for parte no litígio;

    II - tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;

    III - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;

    IV - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;

    V - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista;

    1. Está igualmente impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:

    I - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

    II - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes;

    III - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo.

    V - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

    VI - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

    1. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
    2. Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no Termo de Arbitragem ou de Compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA fará a respectiva designação.
    3. Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceitam a indicação.

     

     

    ARTIGO 10

    DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos termos de que tratam os Artigos 4, 6 e 14 do presente Regulamento.
    2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o seu endereço para tal finalidade.
    3. Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA seja comunicada na forma prevista no item anterior, poderá valer para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

     

     

    ARTIGO 11

    DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

    1. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta registrada ou via registral. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais ou cópias enviados por meio de carta registrada ou courier.
    2. Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da postagem da respectiva confirmação por meio de carta registrada ou da data de entrega ao courier. Se a ciência do ato der-se exclusivamente por via registral, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo serviço registral de títulos e documentos. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.
    3. A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.
    4. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.
    5. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, em número de vias equivalentes ao de árbitros, partes e um exemplar para arquivo na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

     

     

     

    ARTIGO 12

    DO LUGAR DA ARBITRAGEM

    1. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
    2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos.

     

     

     

    ARTIGO 13

    DO IDIOMA

    1. As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
    2. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer peça processual seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ele definido.

     

     

     

     

    CAPÍTULO V

    DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NORMAS GERAIS

     

    ARTIGO 14

    DO TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

    1. Instituída a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral designará audiência, convocando as partes e/ou seus procuradores ou advogados para que estejam presentes para colaborar na lavratura do TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL e esclarecer no que se fizer necessário.
    2. Do TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO constará:

    I - o nome, qualificação e endereço das partes e/ou de seus procuradores ou advogados.

    II - o endereço para onde as comunicações ou notificações serão enviadas;

    III - a composição do Tribunal Arbitral, com o nome dos respectivos substitutos;

    IV - o objeto do litígio;

    V - o sumário das pretensões das partes;

    VI - o lugar da arbitragem;

    VII - outros dados que o Tribunal Arbitral entenda relevantes.

    1. Lavrado o TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO, o presidente do Tribunal Arbitral concederá prazo para as partes apresentarem suas alegações escritas sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir.
    2. Dentro do mesmo prazo, as partes poderão argüir, em preliminar, as questões relativas à competência, impedimento do(s) árbitros(s), bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção da Arbitragem.
    3. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA remeterá aos árbitros e às partes uma via das alegações de que tratam os itens anteriores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações complementares.
    4. Em período não superior a 15 (quinze) dias do término do prazo conferido para oferecimento das alegações complementares, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de provas.

     

    ARTIGO 15

    DAS PROVAS

    1. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.
    2. As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a Juízo de qualquer membro do Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.
    3. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à outra parte para, em prazo definido, sobre elas manifestar.
    4. Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
    5. Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes do prazo para sobre ele se manifestar.
    6. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Tribunal.
    7. A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
    8. O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral que enviará cópias às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.

     

    ARTIGO 16

    DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS

    O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do processo arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.

     

     

     

    ARTIGO 17

    DAS AUDIÊNCIAS

    1. O presidente do Tribunal Arbitral informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.
    2. A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das partes, dos demais árbitros e do secretário, se houver.
    3. A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.
    4. Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores ou advogados a dela participarem e a produzirem as alegações e provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em seguida, o demandado.
    5. Após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:

    I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;

    II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;

    III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.

    1. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará, e pedido de uma ou mais das partes, cópia dos depoimentos bem como do serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , o montante de seu custo estimado.
    2. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se de depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, com a devida e prévia interveniência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
    3. O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente de Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
    4. Quando um árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

    10. Qualquer pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar as audiência, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.

    11. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Tribunal Arbitral.

     

    CAPÍTULO VI

    DA SENTENÇA ARBITRAL

    ARTIGO 18

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.
    2. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
    3. A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros, além da assinatura e ratificação do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia, mas sendo imprescindível a assinatura do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA .
    4. A sentença arbitral , que poderá ser DECLARATÓRIA , HOMOLOGATÓRIA ou CONDENATÓRIA , conterá necessariamente:

    I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

    III - o dispositivo em que o tribunal arbitral tenha resolvido as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

    IV - a data e lugar em que foi proferida;

    1. Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.
    2. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , tão logo receba a sentença arbitral do Tribunal Arbitral, entregará pessoalmente às partes uma autenticada, podendo encaminhar-lhas por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

     

     

    ARTIGO 19

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

    1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.
    2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país ou no exterior.

     

    ARTIGO 20

    DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

    1. Constituem custas da arbitragem:

    I - os honorários Árbitros;

    II - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;

    III - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesas decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral;

    IV - as despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral;

    V - as despesas decorrentes dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , nelas compreendidas , Taxas de Registro e Administração, além de Demais Despesas.

    1. Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do processo arbitral. Poderá também , o presidente do Tribunal Arbitral com a prévia permissão do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , conceder a gratuidade temporária das custas até o final do processo.
    2. Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, o Tribunal Arbitral informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.
    3. Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
    4. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
    5. Juntamente com a sentença arbitral, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará os respectivos reembolsos.
    6. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
    7. Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

     

    ARTIGO 21

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , da Notificação da Arbitragem.
    2. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
    3. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.
    4. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA divulgar a sentença arbitral.
    5. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
    6. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e , recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.
    7. Instituída a arbitragem, e , verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
    8. Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo presidente do Tribunal Arbitral acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros, na omissão do presidente do Tribunal ou na ausência de consenso , a decisão será tomada pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , ou seu substituto.
    9. O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pelos árbitros fundadores e outros que façam parte dos quadros estatutários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

    Assinam o presente , a maioria presente dos árbitros fundadores, secretário , e , o árbitro a ser ingressado, para que assim surtam os efeitos legais entre os contratantes e ao mundo externo conforme a legislação em vigor, e em especial, perante o CONIMA - CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.

    Rio de Janeiro , 04 de Janeiro de 1999.


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